Votos nulos... Anulam a eleição?

Você já deve ter ouvido falar em vários sites e redes sociais que se houver mais de 50% de votos nulos, as eleições serão anuladas e será convocada uma nova eleição. Essa teoria se deve a uma má interpretação do Capítulo VI (Das Nulidades da Votação) do código eleitoral brasileiro.

“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

Apenas o artigo 224 nos leva a crer que basta anular a maioria dos votos para que se faça uma nova eleição, porém é necessário levar em consideração os artigos anteriores para se ter um entendimento completo da lei.

“Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
V - quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

“Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.”

“Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou cotação de sufrágios vedado por lei.”


Juntando os artigos acima do Capitulo VI, nos faz entender que o simples fato de anular o voto não implica na anulação da eleição e que a nulidade somente será reconhecida quando o órgão apurador tiver conhecimento do fato e as provas para a anulação.

Anular o voto é um direito de todo cidadão, mas lembre-se que uma escolha certa ou errada vai durar 4 anos. Não deixe que escolham por você, vote com consciência!

Anule somente se tiver certeza.

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